“Institui os Cadastros Técnico-Ambiental Estadual, cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE) e a Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF), inclui dispositivos ao Anexo único da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS CADASTROS TÉCNICO-AMBIENTAL ESTADUAL
Art. 1°. Ficam instituídos os seguintes cadastros, sob a administração do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL):
I – Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades no Estado de Mato Grosso do Sul e se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
II – Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam, no Estado de Mato Grosso do Sul, a atividades potencialmente poluidoras e ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora, conforme descrito na tabela de classificação do Anexo I desta Lei.
§ 1°. É obrigatório o registro no Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais das pessoas físicas ou jurídicas, ainda que residentes ou localizadas em outras Unidades da Federação, que consumam, utilizem, comercializem, industrializem, transformem ou transportem produtos ou subprodutos da flora e da fauna originários do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2°. No caso de pessoas jurídicas é devido o cadastramento, distinto, por matriz e filiais.
§ 3°. O regulamento poderá atualizar itens da tabela, bem como tratar sobre a dispensa, em casos especiais, da obrigatoriedade do registro de pessoas físicas ou jurídicas nos cadastros de que trata este artigo.
§ 4°. É pré-requisito para a efetivação dos cadastros definidos neste artigo, bem como para a manutenção da regularidade perante os mesmos, que as pessoas físicas e jurídicas estejam cadastradas e em situação regular no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de que trata o art. 17 da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2°. Cessadas as razões que levaram a pessoa física ou jurídica a cadastrar-se no Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, essa deverá requerer o cancelamento, sem prejuízo da obrigação de saldar débitos, porventura existentes, com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC).
Art. 3° Os cadastros das pessoas físicas e jurídicas poderão ser suspensos ou cancelados, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse público, mediante decisão motivada, quando ocorrer, por parte do cadastrado:
I – violação a normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram o cadastro.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL
Art. 4°. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual (TFAE), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, exercido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, relativa à fiscalização de atividades utilizadoras de recursos naturais e de atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente.
§ 1°. É sujeito passivo da TFAE todo aquele que exerça as atividades descritas na tabela do Anexo I desta Lei.
§ 2°. A TFAE é devida por estabelecimento, por trimestre e fixada de acordo com a receita bruta do empreendimento, e os seus valores são estabelecidos em Unidade Fiscal Estadual de Referência do Estado de Mato Grosso do Sul (UFERMS), conforme previsto no item 61.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, constante do Anexo único a que se refere o art. 187 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 3°. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
§ 4°. A TFAE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo único da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o recolhimento será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente, por intermédio do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), emitido individualmente para esta taxa, conforme modelo estabelecido e de acordo com normas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
Art. 5°. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades descritas na tabela do Anexo I desta Lei e que comprovadamente tenham pagado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída pelo art. 17-B da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão isentadas do pagamento da TFAE correspondente, em reais, a sessenta por cento daquela taxa federal.
Art. 6°. O Poder Executivo, por meio do IMASUL, celebrará convênio com o IBAMA objetivando viabilizar o repasse da parcela da receita obtida por aquele Instituto por meio da TCFA, em atendimento ao disposto no art. 17-Q da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 7°. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFAE, até o limite de quarenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Município em razão de taxa de fiscalização ambiental.
§ 1°. Os Valores recolhidos ao Município, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TFAE.
§ 2°. A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFAE restaura o direito de crédito do Estado de Mato Grosso do Sul contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 8°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os Municípios para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TFAE.
Art. 9°. A TFAE não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no § 4° do art. 4° desta Lei, observado o disposto no art. 5°, será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês;
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1°. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
§ 2°. Os débitos relativos à TFAE poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no Anexo I desta Lei e que não estiverem inscritas no respectivo cadastro até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:
I – 4,1 (quatro vírgula uma) UFERMS, se pessoa física;
II – 12,33 (doze vírgula trinta e três) UFERMS, se microempresa;
III – 73,95 (setenta e três vírgula noventa e cinco) UFERMS se empresam de pequeno porte;
IV – 147,9 (cento e quarenta e sete vírgula nove) UFERMS se empresam de médio porte;
V – 739,52 (setecentos e trinta e nove vírgula cinqüenta e duas) UFERMS se empresam de grande porte.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE TRANSPORTE E MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
Art. 11. Fica instituída a Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, exercido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, relativa à fiscalização das atividades de transporte, comercialização, consumo, utilização, beneficiamento, transformação ou industrialização de produtos ou subprodutos florestais.
§ 1°. É sujeito passivo da TMF toda pessoa física ou jurídica que exerça as atividades, observado o disposto no § 1° do art. 1º, e que atue no transporte ou movimentação de produtos ou subprodutos florestais na condição de destinatário dos mesmos.
§ 2°. O pagamento da TMF permitirá ao destinatário de produtos ou subprodutos florestais o recebimento regular dos mesmos até o volume correspondente ao valor pago da taxa.
§ 3°. O valor básico da TMF é estabelecido em UFERMS, conforme previsto no item 62.00 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, constante do Anexo único a que se refere o art. 187 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 4°. A TMF devida pela pessoa física ou jurídica é calculada com base no volume ou quantidade de produtos ou subprodutos florestais a ser transportado ou movimentado para o período de um ano ou fração, conforme declaração feita pelo destinatário de produtos ou subprodutos florestais no momento da efetivação, alteração ou renovação do Cadastro Técnico-Ambiental Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
§ 5°. Será utilizada a seguinte fórmula para o cálculo da TMF para produtos e subprodutos florestais lenhosos: TMFt = Q x TMF, onde TMFt é o valor total devido da taxa, Q é o volume de produtos ou subprodutos florestais previsto para ser adquirido ou movimentado no período, conforme declaração do interessado, medido em m³, e TMF é o valor básico da taxa, em UFERMS.
§ 6°. O Poder Executivo estabelecerá a fórmula do cálculo da TMF para produtos e subprodutos florestais não-lenhosos, bem como poderá estabelecer lista de produtos e subprodutos cujo transporte ou movimentação dispensará o destinatário da obrigação do recolhimento desta taxa.
§ 7°. O valor da TMF é diferenciado de acordo com o tipo de origem do produto ou subproduto florestal classificado em:
I – produtos ou subprodutos com origem em florestas de produção, resíduos da atividade industrial ou de beneficiamento, de erradicação de culturas, pomares ou de poda;
II – produtos ou subprodutos originados por supressão de vegetação nativa ou aproveitamento de material lenhoso de supressão de vegetação.
§ 8°. Para o cálculo da TMF devida por pessoa física ou jurídica residente ou localizada em outra Unidade da Federação, será considerado o volume de matéria-prima que adquire ou movimenta com origem no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 9°. O controle da aquisição ou a movimentação de produtos ou subprodutos florestais e o seu relacionamento entre os valores pagos pelo destinatário destas mercadorias, relativos à TMF, será efetivado por banco de dados e sistema de informação próprios, a cargo do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).
§ 10. O banco de dados e o sistema de informação que trata o § 9º do caput também controlarão os créditos de volumes permitidos para aquisição ou movimentação, gerados pelo pagamento da TMF, bem como a compensação entre esses créditos e os débitos resultantes pela efetiva aquisição ou movimentação de produtos ou subprodutos florestais, permitindo a verificação em tempo real de débitos e créditos existentes por meio da disponibilidade das informações ao público interessado por meio da Internet.
§ 11. O recolhimento da TMF será efetuado por intermédio do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), emitido individualmente para esta taxa, conforme modelo estabelecido e de acordo com normas expedidas pela SEFAZ.
Art. 12. Ao contribuinte da TMF é garantido o direito de compensar o pagamento da taxa pelos gastos com investimentos próprios, devidamente comprovados, em projetos oficiais da SEMAC e em projetos que visem à formação, no Estado de Mato Grosso do Sul, de estoques de produtos e subprodutos florestais para seu abastecimento.
§ 1°. A compensação que trata o caput deste artigo não excederá o percentual máximo de noventa por cento do valor total anual devido da TMF.
§ 2°. O percentual máximo de compensação que trata o § 1º do caput poderá ser composto pelo somatório dos gastos, conforme estabelecido abaixo:
I – até dez por cento do valor total anual devido da TMF compensados por investimentos em projetos oficiais da SEMAC que revertam em favor da conservação da biodiversidade, tais como aqueles destinados ao manejo da fauna silvestre e à criação, ampliação e regularização fundiária de Unidades de Conservação;
II – até oitenta por cento do valor total anual devido da TMF compensados por investimentos vinculados ao seu Plano de Suprimento Sustentável (PSS) caracterizados por:
a) planos de manejo florestal, de florestas nativas suscetíveis de exploração econômica;
b) projetos de implantação de florestas de produção próprias ou de terceiros.
§ 3°. Para habilitar-se ao direito da compensação do pagamento da TMF utilizando o disposto no inciso II do § 2º do caput, o contribuinte deverá comprovar que executa com sucesso, há no mínimo dois anos, projetos de reflorestamento no Estado de Mato Grosso do Sul, relacionados ao seu PSS.
Art. 13. A documentação comprobatória dos valores gastos pelo contribuinte com os investimentos previstos no art. 12 será apresentada à SEMAC, acompanhada de requerimento específico.
§ 1°. À SEMAC compete a avaliação da solicitação de compensação, a homologação dos valores a serem compensados e a certificação desses valores, devendo dar publicidade dos atos.
§ 2°. À SEFAZ compete o acompanhamento dos processos de homologação, bem como dar apoio técnico à SEMAC, quando solicitado.
§ 3°. A homologação e certificação dos gastos com investimentos realizados pelo contribuinte em um ano somente dará direito à compensação do pagamento da TMF do ano seguinte, não constituindo crédito para compensação da TMF de anos posteriores.
Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos administrativos necessários para aplicação do disposto nos artigos 12 e 13 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS COM A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL E A TAXA DE TRANSPORTE E MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
Art. 15. Os recursos arrecadados com a TFAE e a TMF terão utilização restrita a projetos e atividades de controle, monitoramento e fiscalização ambiental desenvolvidos no âmbito da SEMAC.
Art. 16. A SEFAZ e a SEMAC, de modo articulado, criarão e adotarão os meios necessários para a aplicação do disposto no art. 15 desta Lei.
CAPÍTULO V
DOS VALORES DAS TAXAS
Art. 17. Ficam acrescentados ao Anexo único da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais a que se refere o art. 187 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, os itens constantes no anexo II desta Lei.
Art. 18. O controle e a fiscalização da aplicação dos dispositivos desta Lei, em especial os relacionados à cobrança das Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental Estadual e de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais, são de competência comum da SEMAC e da SEFAZ.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2008.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO NEGREIRO SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, PRODUÇÃO E AGRICULTURA FAMILIAR, no exercício de sua competência, e tendo em vista o disposto na Deliberação/CEPA n. 3/2003, de 6 de maio de 2003, que instituiu a Câmara Setorial Consultiva do Programa de Desenvolvimento Florestal e Deliberação/ CEPA n. 5, de 2 de julho de 2007,
R E S O L V E: Designar MOACIR REIS, representante da Associação dos Produtores e Consumidores de Florestas Plantadas do Mato Grosso do Sul (REFLORE/MS) e FRANCISCO DE SOLLBERGER PACCA, servidor desta Secretaria de Estado, matrícula n. 123681023, para atuarem, respectivamente, como Coordenador e Secretário-Executivo da Câmara Setorial Consultiva do Programa de Desenvolvimento Florestal, para o biênio 2018/2020, a contar de 14 de junho de 2018, fica revogada a Resolução P Seprotur n. 36 de 09 de julho de 2007. Campo Grande, 19 de junho de 2018. Jaime Elias Verruck Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar. RESOLUÇÃO “P” SEMAGRO n. 43, DE 19 DE JUNHO DE 2018. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, PRODUÇÃO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução CGE/MS/Nº 006, de 05 de junho de 2018, R E S O L V E: DESIGNAR os servidores abaixo relacionados para adotarem providências visando a elaboração, publicação e atualização periódica da Carta de Serviços ao Usuário.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO DA ENTIDADE
Art. 1º A Associação Sul-mato-grossense de Produtores e Consumidores de Florestas Plantadas, doravante simplesmente designada “Associação” neste instrumento, é:
I – pessoa jurídica de direito privado, de âmbito estadual, sem fins econômicos, com sede e foro na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, na Rua Quinze de Novembro n. 2550, sala n. 607, Vila Mandetta, CEP – 79.020-300;
II – regida pelas regras deste Estatuto e da legislação pertinente.
Parágrafo único. A Associação pode, por deliberação de sua Assembleia Geral, instalar representações em qualquer local do território deste Estado.
Art. 2º A Associação tem o prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DA ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 3º A Associação tem os objetivos de congregar, representar, promover e defender os interesses coletivos:
I – de seus associados, compreendendo as pessoas jurídicas que se dediquem ao manejo sustentável de florestas plantadas, no território do Estado de Mato Grosso do Sul;
II – dos estabelecimentos industriais que, em qualquer fase de transformação de seus produtos, façam uso ou exportem madeiras provenientes dos plantios florestais referidos no inciso I;
III – dos empresários, das sociedades empresárias e de outras pessoas jurídicas que se dediquem, conforme o caso, à:
Parágrafo único. A Associação deve atuar no sentido de fomentar o crescimento e a competitividade da produção e dos produtos florestais de seus associados, transformando seus interesses e necessidades em resultados positivos.
Art. 4º Para o atingimento de seus objetivos, a Associação deve desenvolver, dentre outras, as seguintes ações:
I – agregar e conciliar os variados e legítimos interesses dos associados, no sentido de conquistar e manter um modelo institucional próprio, voltado para a produção florestal;
II – apoiar os sistemas de certificação florestal e os programas de reconhecimento mútuo;
III – atuar permanentemente perante as entidades específicas, públicas ou privadas, no sentido de promover a qualificação de trabalhadores rurais ou industriais, voltada para a melhoria do desempenho de cada elo da cadeia produtiva, proporcionando qualidade de vida digna para os seus colaboradores e para a sociedade em geral;
IV – colaborar ou participar da formulação de políticas governamentais para o setor;
V – disseminar e divulgar o setor de florestas plantadas, para os diversos segmentos das sociedades local e nacional e, sendo o caso, para segmentos da sociedade internacional;
VI – fomentar os empreendimentos agrosilvopastoris, incentivando o desenvolvimento de novos produtores rurais, tanto na agricultura familiar como na empresarial;
VII – manter um permanente intercâmbio com os entes nacionais e internacionais, no âmbito florestal, apoiando estudos e pesquisas e procurando estabelecer acordos, convênios e outros instrumentos de cooperação com universidades, institutos de pesquisas e entidades governamentais e não governamentais, no interesse da Associação ou de seus associados;
VIII – ofertar condições para o estabelecimento de ambiente favorável para a troca de conhecimentos e de discussão de problemas relacionados com a produção florestal;
IX – participar da elaboração e da implementação de planos e programas florestais de interesse dos associados;
X – pesquisar, coletar, interpretar e divulgar conhecimentos e informações em geral, implementando uma rede de intercâmbio entre os associados, inclusive com os esclarecimentos necessários sobre as regras da legislação comercial e florestal vigorantes;
XI – preservar a competitividade da produção florestal sustentável;
XII – promover e apoiar a:
XIII – representar os legítimos interesses administrativos e judiciais dos associados, perante quaisquer:
Art. 5º A Associação deve, também, zelar pelos legítimos interesses gerais ou específicos dela própria, em qualquer lugar ou situação, observadas as disposições do art. 4º.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Das Categorias de Associados
Art. 6º A Associação é composta das seguintes categorias de associados:
I – associados efetivos: os empresários e as sociedades empresárias ou grupo destas sob o mesmo controle societário, possuidores ou proprietários de florestas plantadas neste Estado ou consumidores ou exportadores de produtos ou subprodutos delas derivados;
II – associados contribuintes: os empresários, as sociedades empresárias ou grupo destas sob o mesmo controle societário, assim como outras pessoas jurídicas, compreendidos nas disposições do art. 3º, caput, III, a, b e c;
III – associados colaboradores: as associações de classe, as instituições de pesquisa, as organizações não governamentais, os órgãos ou entidades públicos, as universidades e outras pessoas jurídicas, que tenham efetiva atuação de interesse para a Associação.
I – os associados devem ser segmentados e alocados, tanto quanto factível, em conjuntos setoriais típicos, em decorrência das atividades econômicas por eles desenvolvidas, observado, no que couber, o disposto no art. 41;
II – a instituição e a composição de cada conjunto setorial devem ser feitas pelo Conselho Diretor, ad referendum da Assembleia Geral.
Art. 7º Os associados de qualquer das categorias previstas no art. 6º, caput, I, II e III:
I – são admitidos por decisão do Conselho Diretor;
II – devem designar, por escrito, os seus representantes formais perante a Associação, observado o disposto no § 1º.
Seção II
Dos Deveres Jurídicos dos Associados
Art. 8º Os associados devem:
I – cumprir e fazer cumprir:
II – pagar pontualmente as suas contribuições;
III – participar ativamente das atividades da Associação, especialmente das Assembleias Gerais.
Art. 9º Os associados, como tais, não respondem direta, solidária ou subsidiariamente por quaisquer obrigações contraídas pela Associação.
Seção III
Da Retirada, da Suspensão e da Exclusão de Associado.
Art. 10. Qualquer associado pode retirar-se da Associação, mediante aviso prévio e escrito, protocolado na entidade.
Art. 11. Por decisão do Conselho Diretor:
I – deve ser excluído do quadro de associados aquele que:
II – pode ser suspenso ou excluído do quadro de associados, conforme a gravidade do caso, aquele que:
Parágrafo único. Da decisão do Conselho Diretor que exclua ou suspenda associado cabe recurso para a Assembleia Geral, no prazo de trinta dias contados da data da ciência do ato decisório.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS ASSOCIADOS
Art. 12. Os associados devem pagar contribuições mensais e sucessivas de caráter ordinário, para dar atendimento às despesas necessárias ao exercício das atividades regulares da Associação.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Da Competência da Assembleia Geral
Art. 13. Compete à Assembleia Geral:
I – eleger e empossar os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, assim como referendar, ou não, as indicações dos membros do Conselho Consultivo;
II – definir as diretrizes, estratégias e políticas de ações da Associação, que devem ser cumpridas pelo Conselho Diretor e, no que couber, pelos associados distinta ou indistintamente considerados;
III – estabelecer:
IV – deliberar sobre:
Parágrafo único. As decisões sobre quaisquer das matérias previstas no caput devem ser tomadas nos termos do disposto nos arts. 14 a 24 e 42.
Seção II
Da Composição e da Reunião da Assembleia Geral
Art. 14. A Assembleia Geral é constituída pela presença e participação dos representantes dos associados, prévia e regularmente convocados ou convidados (art. 6º, caput, I, II e III, e §§ 2º e 3º).
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 6º, caput, I, e § 2º, e no art. 7º, somente podem votar e ser votados nas deliberações os representantes dos associados da categoria dos efetivos.
Art. 15. A Assembleia Geral deve ser reunida:
I – ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, até o dia 31 de maio;
II – extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante:
Art. 16. A convocação para a Assembleia Geral deve ser feita diretamente ao associado, pelos seguintes meios, alternativa ou cumulativamente:
I – correspondência eletrônica, remetida para o endereço eletrônico (e.mail) do associado, cujo endereço deve ser previamente comunicado à Diretoria Executiva;
II – correspondência escrita, remetida por registro postal que comprove a entrega no endereço postal do associado.
I – a data, o local e a hora da reunião;
II – a pauta das matérias objeto de apreciação ou de deliberação.
I – vinte dias, para a reunião ordinária;
II – sete dias, para a reunião extraordinária.
Art. 17. O associado pode solicitar a inclusão de determinada matéria na pauta de discussão ou de deliberação da Assembleia Geral, desde que o faça por escrito no prazo de:
I – dez dias antes da data marcada para a realização de Assembleia Geral Ordinária;
II – quatro dias antes da data marcada para a realização de Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo único. Da matéria adicionalmente incluída na pauta de Assembleia Geral deve ser dada, tempestivamente, ciência aos demais associados.
Seção III
Do Funcionamento da Assembleia Geral
Art. 18. A Assembleia Geral deve ser:
I – presidida:
II – secretariada por qualquer associado indicado pela maioria simples dos associados presentes na reunião.
Seção IV
Do Quórum para a Reunião e Deliberação da Assembleia Geral
Art. 19. O quórum para instalar a reunião de Assembleia Geral é de:
I – um terço do total de associados, em primeira convocação;
II – de qualquer número de associados presentes, em segunda convocação.
Parágrafo único. A segunda convocação deve ser feita trinta minutos depois da primeira.
Art. 20. Para as matérias não ressalvadas no parágrafo único deste artigo e nos arts. 21, 22, 23 e 42, a decisão de Assembleia Geral deve ser tomada pela maioria simples, equivalendo à metade mais um dos associados presentes na reunião, observado o disposto no art. 19.
Parágrafo único. Ainda que se trate de matéria originariamente não sujeita a quórum qualificado, a Assembleia Geral pode determinar que a decisão seja tomada pela maioria absoluta, equivalendo à aprovação por metade mais um dos votos do total de associados aptos a votar.
Art. 21. A alteração de regras deste Estatuto somente pode ser promovida pela aprovação de dois terços dos votos de seus membros aptos a votar, presentes na reunião de Assembleia Geral convocada para tal fim.
Art. 22. As matérias referidas no art. 13, IV, a a f, devem ser tomadas pela decisão favorável de dois terços dos associados presentes na reunião de Assembleia Geral especialmente convocada, não podendo esta deliberar:
I – em primeira convocação, sem a presença de metade mais um dos associados aptos a votar (maioria absoluta);
II – na convocação seguinte, sem a presença de, pelo menos, um terço dos associados aptos a votar.
Art. 23. A deliberação sobre a dissolução da Associação (art. 13, IV, g) deve obedecer ao disposto no art. 42.
Art. 24. Cabe ao Presidente da reunião da Assembleia Geral o voto de desempate nas votações.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25. A Associação é composta e administrada:
I – pelo Conselho Diretor;
II – pela Diretoria Executiva;
III – pelo Conselho Consultivo e pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Os cargos de conselheiros dos Conselhos Diretor, Consultivo e Fiscal não são remunerados.
Seção II
Do Conselho Diretor
Subseção I
Da Composição e do Prazo de Duração da Gestão
Art. 26. O Conselho Diretor é composto de três representantes dos associados efetivos (art. 6º, caput, I), eleitos em reunião de Assembleia Geral.
Art. 27. O mandato dos Conselheiros dirigentes é de dois anos, renovável por apenas um período imediatamente subseqüente, observada a exceção estabelecida no parágrafo único.
Parágrafo único. Se até vinte dias antes da data marcada para a eleição dos Conselheiros dirigentes não ocorrer a habilitação de outros candidatos, podem ser reeleitos pela Assembleia Geral quaisquer dos anteriores ocupantes dos cargos de Presidente e Vice-Presidentes do Conselho Diretor.
Subseção II
Da Competência do Conselho Diretor
Art. 28. Compete ao Conselho Diretor
I – apresentar propostas ou demonstrativos à Assembleia Geral, relativamente:
II – aprovar a estrutura operacional, o quadro funcional e a política de remuneração dos empregados e colaboradores da Associação;
III – autorizar:
IV – autorizar ou promover o ingresso de petição ou recurso administrativo, ou ação ou recurso judicial, para a defesa de interesses específicos da Associação, dos associados em geral ou de grupo deles, ou de representantes do setor florestal;
V – constituir ou nomear procuradores, para fins judiciais ou extrajudiciais;
VI – cumprir e fazer cumprir:
VII – decidir sobre a criação de grupos de trabalho e comissões técnicas especiais, fixando as respectivas atribuições e normas de funcionamento;
VIII – definir os valores das contribuições dos associados, observados os critérios estabelecidos previamente pela Assembleia Geral;
IX – dirimir dúvidas quanto à aplicação das regras deste Estatuto e decidir sobre os casos omissos, assim como editar normas complementares ou suplementares às disposições estatutárias acaso necessárias;
X – indicar os membros para compor o Conselho Consultivo e submeter os seus nomes à apreciação da Assembleia Geral;
XI – praticar quaisquer outros atos que não contrariem as regras deste Estatuto ou de instrumento da legislação pertinente, em benefício da Associação ou de seus associados.
Art. 29. Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
I – autorizar a Diretoria Executiva a contratar pessoas para o quadro de colaboradores ou funcionários da Associação, observada a estrutura organizacional desta;
II – gerir a Associação, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor ou consoante as deliberações da Assembleia Geral;
III – presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV – representar a Associação ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
V – deliberar, ad referendum do Conselho Diretor ou, conforme o caso, da Assembleia Geral, sobre assuntos que extrapolem à sua competência, quando determinadas decisões ou manifestações não puderem ou não deverem ser proteladas.
Art. 30. Compete ao 1º Vice-Presidente e, na sua ausência, ao 2º Vice-Presidente do Conselho Diretor:
I – assumir a presidência da Associação, ou representá-la, nas ausências ou impedimentos do Presidente;
II – colaborar com o Presidente, sempre que necessário ou solicitado;
III – participar das reuniões e exercer suas respectivas atribuições no Conselho Diretor;
IV – praticar os demais atos a eles incumbidos, por decisão de Assembleia Geral ou por determinação ou solicitação do Presidente.
Subseção III
Das Reuniões e do Funcionamento do Conselho Diretor
Art. 31. O Conselho Diretor deve ser reunido:
I – ordinariamente, a cada dois meses, conforme calendário definido na primeira reunião de cada um dos exercícios sociais;
II – extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 32. As reuniões do Conselho Diretor devem ser instaladas com a presença mínima de dois terços dos seus membros integrantes.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Diretor devem ser tomadas com a aprovação mínima de dois terços dos votos.
Art. 33. Cada integrante do Conselho Diretor tem direito a um voto nas deliberações que devam ser tomadas nas reuniões periódicas.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 34. A Diretoria Executiva da Associação deve ser ocupada por um profissional qualificado, com função remunerada, contratado pelo Presidente, com a anuência do Conselho Diretor.
Parágrafo único. O membro do Conselho Diretor que ocupe temporariamente o cargo de Diretor Executivo não é remunerado.
Art. 35. Compete ao Diretor Executivo:
I – assessorar e dar suporte às atividades do Conselho Diretor;
II – estruturar a Associação e geri-la continuamente, coordenando as suas atividades operacionais e institucionais, segundo a estrutura técnico-administrativa;
III – executar as decisões do Conselho Diretor ou, em sendo o caso, da Assembleia Geral;
IV – representar, por delegação, o Presidente do Conselho Diretor ou qualquer outro dirigente da Associação, em reuniões com representantes de quaisquer entidades ou órgãos governamentais e não governamentais.
Seção IV
Do Conselho Consultivo
Art. 36. O Conselho Consultivo deve ser integrado por todos os Ex-Presidentes da Associação, pelo seu Presidente em exercício e por pessoas de relevante expressão em qualquer atividade abrangida pelas ações ou objetivos da entidade.
Art. 37. Compete ao Conselho Consultivo opinar sobre qualquer matéria de relevante interesse da Associação, ou de grupo de associados, por iniciativa do Conselho Diretor ou mediante solicitação de qualquer associado.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 38. O Conselho Fiscal é composto de três representantes dos associados, que não participem do Conselho Diretor.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O exercício social da Associação tem início no dia primeiro de janeiro e termina no dia trinta e um de dezembro de cada exercício financeiro ou ano-calendário.
Art. 40. Todos os documentos que envolvam ou impliquem responsabilidades contratuais, financeiras ou patrimoniais da Associação somente têm validade mediante a assinatura, em conjunto:
I – de dois membros do Conselho Diretor;
II – de um membro do Conselho Diretor e do Diretor Executivo;
III – do Diretor Executivo e de um procurador expressamente constituído pelo Conselho Diretor, devendo constar no instrumento do mandato os poderes gerais ou especiais para o mandatário e o prazo de validade para o exercício dos poderes outorgados.
Art. 41. Os conjuntos setoriais a que se referem as disposições do art. 6º, § 4º, compreendem as atividades econômicas:
I – dos associados que utilizem como insumos ou matérias-primas as madeiras provenientes de florestas plantadas, para a produção de:
II – de produção de madeira sólida e de produtos derivados da madeira ou manufaturados de madeira, exceto os compreendidos na alínea b do inciso I;
III – de florestamento e de reflorestamento;
IV – dos associados que fazem uso das florestas plantadas para a obtenção de produtos não madeireiros, tais como essências, mel ou resinas;
V – de biotecnologia relacionada com as florestas plantadas;
VI – de exportação para o exterior do País de quaisquer dos produtos ou subprodutos ou de biotecnologia indicados nos incisos I a V;
VII – compreendidas nas disposições do art. 3º, III, a, b e c.
I – não prejudicam a inserção ou a exclusão de outras atividades econômicas ou de outros conjuntos setoriais;
II – podem ser objeto de alteração de suas respectivas nomenclaturas, por decisão do Conselho Diretor, ad referendum da Assembleia Geral, visando a atender determinados objetivos ou finalidades da Associação.
Art. 42. A Associação só pode ser dissolvida por deliberação favorável de três quartos dos votos de seus associados, quites com suas obrigações e presentes em Assembleia Geral convocada para esse fim.
Parágrafo único. Dissolvida a Associação, os bens de seu patrimônio líquido, depois de quitadas todas as obrigações pendentes de solução, devem ser destinados a entidades e instituições científicas, educacionais ou tecnológicas do Estado de Mato Grosso do Sul, sem fins econômicos, que efetivamente atuem para a melhoria do setor florestal, conforme deliberação da Assembleia Geral que aprovar a dissolução.
Art. 43. Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Conselho Diretor, ad referendum da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44. O primeiro exercício social será iniciado na data de constituição da Associação, devendo findar em trinta e um de dezembro de 2006.
Art. 45. Para o primeiro exercício social, o valor mensal das contribuições dos associados deve ser fixado por decisão da Assembleia Geral de constituição da Associação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 46. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral que constituir a Associação.
Estatuto aprovado na reunião de constituição da Associação, aos seis dias do mês de dezembro do ano de 2005, alterado em 5 de outubro de 2009 e em 13 de junho de 2012, e alterado em 20 de dezembro de 2018, passando a vigorar doravante nos termos da redação deste instrumento.
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Moacir Reis
Presidente
CPF – 005.925.371 -10
RG – 1.477.489 – SSP/MS
Silvia Karina Stradiotti Mahuad.
CPF – 114.450.458-93
RG – 22.645.980-9
OAB – SP – 171.504
Publicado em: 29/06/2021 | Edição: 120 | Seção: 1 | Página: 9
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.735, DE 28 DE JUNHO DE 2021
Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica suspensa a permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica às seguintes hipóteses:
I – práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais no País;
II – práticas agrícolas de subsistência executadas pelas populações tradicionais e indígenas;
III – atividades de pesquisa científica realizadas por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, desde que autorizadas pelo órgão ambiental competente;
IV – controle fitossanitário, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente; e
V – queimas controladas, em áreas não localizadas nos biomas Amazônia e Pantanal, desde que sejam:
a) imprescindíveis à realização de práticas agrícolas; e
b) previamente autorizadas pelo órgão ambiental estadual ou distrital, nos termos do disposto no Decreto nº 2.661, de 1998.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.424, de 15 de julho de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Joaquim Alvaro Pereira Leite